Dr. José Ewerton Nóbrega
Ex-professor da UFPB e advogado

A legislação brasileira vigente (Constituição Federal, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente) fixa em dezoito anos a maioridade penal da pessoa humana, para considerá-la penalmente responsável pelos atos infracionais que venha a cometer. Antes dessa idade, a pessoa é tida como inimputável, quer dizer, não pode ser condenado a cumprir pena, mas, tão só, lhe é aplicada uma das medidas de caráter pedagógico, tal como, no máximo, o internamento por três anos em estabelecimento especial.

O critério etário não é jurídico senão de política criminal, ditado com base em dados da ciência, a indicarem que a partir dos dezoito anos o indivíduo já tem discernimento do caráter criminoso do ato que pratique. Não é critério universal, pois há países, como a Inglaterra, que não o adotam.

Agora, a Câmara dos Deputados, de maioria conservadora, retoma antigo projeto de emenda constitucional que propõe antecipar a maioridade penal para os dezesseis anos, sob a justificativa – dizem seus líderes – de que assim a criminalidade será diminuída. Já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto terá ainda longa tramitação na Câmara e no Senado.

O legislador brasileiro tem a falsa impressão de que ao vir promulgar essa emenda terá atendido ao clamor da população contra a violência e a criminalidade crescentes no país, de que o combate a esses males sociais se dá com a edição de mais uma lei. Aí é que está o erro redondo. Já dissemos que a criminalidade – e a violência a ela associada – sempre existirão na face da terra.

O mundo conhece períodos melhores a que se seguem períodos piores e vice-versa. O que cumpre ao Estado e a Sociedade é buscarem os meios válidos para sofrear a expansão do crime. O primeiro desses meios é necessariamente a educação, como afirmam e reafirmam as mentes esclarecidas: “Dê-se à criança e ao adolescente educação para lhes aprimorar o espírito”. E, não menos necessário, abra-se ao jovem em idade de trabalhar a oportunidade de emprego ou de constituir sua renda. Assim fizeram alguns países com resultados positivos, nós, se quisermos, poderemos fazer a mesma coisa com sucesso.

A prevenção e a repressão ao crime são os outros meios necessários, não prioritários em relação àqueles, que o Estado tem o dever inarredável de adotar contra os criminosos. No entanto, a prevenção e repressão postas em prática em nosso país deixam muito a desejar. Observe você, leitor, o despreparo das polícias estaduais. Vá visitar os presídios para ver as condições de vida dos detentos. Eis aí duas magnas questões que estão a merecer urgente atenção de todos.

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