por José Ewerton Nóbrega Araújo
Procurador de Justiça aposentado, advogado, membro do Forum de Controle Externo do Judiciário da Paraíba

Na Paraíba vigora, por força da Lei Estadual nº 6.871, de 2000, uma medida denominada “revista íntima”, a que devem se submeter os visitantes dos estabelecimentos penais do Estado. Aplicada notadamente contra os familiares dos sentenciados ou de representantes de organizações religiosas que vão ali prestar assistência moral e espiritual aos encarcerados, a revista consiste em uma inspeção das partes íntimas – “vagina, ânus, nádegas e seios”, como diz textualmente a lei – realizada “visual e manualmente, através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira” (§1º, art. 5º).

A Constituição Federal de 1988, que erige a dignidade da pessoa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.1º, inc. II), diz, no art. 5º, inc. III, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Todavia, esses princípios parecem ser letra morta para as instituições públicas do Estado com o dever de promover e defender os direitos humanos.

Logo que a lei entrou em vigor, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de que eu era membro, tomou duas iniciativas visando à revogação da ultrajante medida. Primeiro, encaminhou uma representação ao Procurador-Geral da República, solicitando-lhe promover, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Lamentavelmente, até hoje não se tem notícia de qualquer providência adotada por aquela autoridade.

A segunda iniciativa do Conselho foi liderar um movimento junto à Assembléia Legislativa do Estado para revogação da lei nos dispositivos referentes à execrável medida. A Assembléia deu acolhida à reivindicação, tanto que aprovou por unanimidade projeto de lei de autoria do então deputado estadual Luiz Couto. No entanto, o então governador José Maranhão vetou o projeto, alegando razões de segurança (!). E – pasmem! – o veto governamental foi mantido pela Assembléia Legislativa por decurso de tempo.

Quando estive no exercício do mandato de Ouvidor Público da Assembléia Legislativa (2002-2004), encaminhei exposição de motivos à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil-PB, solicitando-lhes analisar a viabilidade jurídica de se promover uma Adin perante o Tribunal de Justiça do Estado, com fundamento no artigo 3º da Constituição da Paraíba. O resultado dessa iniciativa foi frustrante: nem a Mesa Diretora da AL nem a OAB se manifestaram até hoje sobre o assunto.

Quanto à Procuradoria-Geral de Justiça, soube recentemente que o Subprocurador Geral, Paulo Barbosa de Almeida, encaminhou em setembro expediente à Ouvidoria da AL, comunicando que não promoveria a medida solicitada, uma vez que considerava a revista íntima um procedimento “como último recurso para impedir o ingresso de objetos ou substâncias inadequadas ou proibidas ao estabelecimento carcerário”. Em suma, na visão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado – pelo menos, segundo a ótica do seu Subprocurador Geral – os interesses da Ordem Pública devem prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

A Fundação Margarida Maria Alves tem registros de várias denúncias feitas por familiares de presidiários, geralmente mães, esposas e filhas, e por religiosos de ambos os sexos, de que foram submetidos à revista íntima, ou ameaçados de sê-lo, para poderem ingressar nos presídios.

Sabem muito bem as autoridades estaduais que há meios técnicos de fiscalização e prevenção de ingresso de armas e drogas nos presídios, com a preservação da dignidade das pessoas. Em muitos estados brasileiros já se instalaram detectores de metais nos presídios e se utilizam cães farejadores de drogas. Na Paraíba, ao contrário, se prefere utilizar o expediente barato, mas desumano, da revista íntima. Será que, por serem os visitantes das penitenciárias, na sua quase totalidade, pessoas pobres, cidadãos de segunda categoria, a dignidade da pessoa humana passa a ser uma questão menor, sem importância?

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