No último dia 08 de agosto entrou em vigor a criação, dentro da estrutura da Defensoria Pública da União, do cargo de Defensor Regional de Direitos Humanos. Entre outras atribuições, a função deve promover a defesa judicial, em primeira instância, e extrajudicial coletiva de direitos e interesses de grupos integrados potencialmente por indivíduos vulneráveis.

Foram designados para os cargos a Defensora Pública Diana Freitas de Andrade, como Defensora Regional de Direitos Humanos da Paraíba, e Edson Júlio de Andrade Filho, como Defensor Regional Substituto de Direitos Humanos da Paraíba. Ambos exercerão suas funções pelo prazo de dois anos, admitida recondução.

Segundo Izabella Chaves, advogada da Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves e coordenadora do Curso de Formação de Juristas Populares, “o cargo já existia no Ministério Público da União, mas, agora, teremos mais esta oportunidade de pleitear pelos direitos humanos. Diana é colaborada da Fundação e foi nossa parceira na Ciranda de Direitos, uma nomeação mais que merecida e que abre mais um espaço de luta em um tempo tão complicado como o que vivemos atualmente”.

Diana Andrade é Defensora Pública Federal, Mestre em Desenvolvimento Regional pela UEPB e Membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos. Como Defensora Regional dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições, segundo resolução nº 127, de 6 de Abril de 2016 da Defensória Pública da União, em seu Art. 8º (DOU de 19/04/2016 – nº 74, Seção 1, pág. 77):

I – promover a defesa judicial, em primeira instância, e extrajudicial coletiva de direitos e interesses de grupos integrados potencialmente por indivíduos vulneráveis;
II – convocar audiências públicas, na forma do art. 4º, XXII, da Lei Complementar 80/94;

III – expedir recomendações, objetivando a correção de condutas ou adoção de providências pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada;

IV – celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85;

V – manter banco de dados atualizado de todos os processos de assistência jurídica coletivos instaurados no âmbito do Estado da Federação ou do Distrito Federal;

VI – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

VII – ajuizar ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar indivíduos vulneráveis integrantes do grupo;

VIII – coordenar e subsidiar regionalmente a atuação dos Defensores Públicos Federais nos processos de assistência jurídica coletivos, respeitado princípio da independência funcional;

IX – informar ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a instauração de processo de assistência jurídica coletivo no âmbito do Estado da Federação ou do Distrito Federal;

X – participar, quando tiver assento e não houver outro membro exercendo esta função, dos conselhos e comitês municipais, localizados na capital, e estaduais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XI – estabelecer interlocução regional junto aos demais órgãos e instituições, visando à promoção dos direitos humanos e defesa coletiva de direitos e interesses;

XII – promover a tutela individual extrajudicial e judicial nas hipóteses de grave violação a direitos humanos ou de especial relevância do tema, especialmente em casos que atinjam componentes de minorias ou grupos vulneráveis;

XIII – pleitear as providências administrativas e judiciais para proteção a vítimas de crimes e testemunhas ameaçadas;

XIV – atuar como assistente de acusação e promover ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de grave violação de direitos humanos;

XV – pedir a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou revisão de tese jurídica a Presidente de Tribunal em sua área de atuação, na forma do art. 977, III, ou 986, do CPC, sem prejuízo da atuação de Defensor Público Federal em cada processo, na forma do art. 977, II, do CPC;

XVI – manifestar-se nos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais com sede em sua área de atuação, na forma do art. 983 do CPC, sempre que o incidente versar sobre direitos humanos ou assuntos que envolvam interesses de grupos ou indivíduos vulneráveis;

XVII – atuar, concorrentemente, a qualquer tempo, em processo de assistência jurídica coletivo, na tutela extrajudicial ou judicial, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, se entender necessário.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, XIII, XV e XVI, as atribuições do Defensor Regional de Direitos Humanos serão desempenhadas sem prejuízo da atuação do defensor natural.

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