por José Ewerton Nóbrega Araújo
Procurador de Justiça aposentado, advogado, membro do Forum de Controle Externo do Judiciário da Paraíba
A pena de morte é um assunto que tem provocado grandes controvérsias. No Brasil, uns são a favor de sua instituição, enquanto outros são contra. Esta última é a minha posição, pelas razões que passo a expor.
Sob o ponto de vista filosófico, a vida das pessoas é um valor inestimável e inalienável. Necessitamos viver para realizar nossos objetivos, até mesmo para refletir sobre nossos erros e crimes cometidos e nos esforçar para não voltar a praticá-los.
O próprio titular do direito à vida não pode dispor dela para se eliminar. Se o faz, o seu ato só não é punível porque não se pode punir o suicida.
Igualmente, ninguém poderá atentar contra a vida do outro. Se tal fato acontece em legítima defesa, estado de necessidade ou em estrito cumprimento de dever legal, cada uma dessas situações excepcionais, previstas na lei penal brasileira, retira o caráter criminoso do ato extremo, não podendo se aplicar pena ao seu autor.
O Estado, que tem o dever de assegurar a todos o exercício do direito à vida, à liberdade e dos demais direitos do homem e da mulher, não pode, em hipótese nenhuma, condenar o criminoso à morte, por mais hediondo que tenha sido o crime por ele cometido.
É falso argumentar que o Estado estará punindo o homicida ao lhe aplicar a pena de morte. Pena, que é sinônimo de sofrimento, é a que pode e deve ser sentida e sofrida pelo condenado. Para isso, é elementar que ele esteja vivo e, nessa condição, sofra e reflita sobre a razão pela qual o Estado (juiz) o colocou na prisão. Se, como dizia Beccaria, se deve punir o criminoso porque ele cometeu o crime e para que ele não volte mais a cometê-lo, como é que se pode aplicar os meios de recuperação ao homicida condenado à morte e executado?
Não se pode afirmar, com força definitiva, que haja condenados irrecuperáveis. A psiquiatria forense demonstra que alguns criminosos são de difícil recuperação do que outros, porém não irrecuperáveis. Muitos fatores estão ligados à questão da recuperação dos criminosos, como a melhoria das condições de vida na prisão, as possibilidades de inserção dos ex-presidiários no mercado de trabalho, etc.
Por fim, é importante destacar dois outros argumentos contra a pena de morte. O primeiro é a possibilidade do erro judiciário. A Justiça, formada por pessoas humanas, pode falhar e condenar uma pessoa inocente à pena de morte.
A justiça norte-americana registra casos de execução de criminosos, os quais, depois, foram declarados inocentes. Essa decisão posterior terá servido apenas de reparação moral à família do executado, que poderá cobrar do Estado indenização pecuniária. Todavia, não poderá trazer o inocente de volta à vida!
O outro argumento sustenta, com apoio nas estatísticas publicadas naquele país, que a aplicação da pena de morte não tem contribuído para diminuir os índices de criminalidade. Convém recordar que todos os países europeus, que no passado adotavam a pena capital, aboliram essa pena de seus respectivos sistemas penais, substituindo-a pela de prisão temporária, ou pela de prisão perpétua nos casos de crimes muito graves.